sexta-feira, 10 de julho de 2015

Destinação de animais silvestres tem novas normas

05/01/2015

Instrução expedida pelo IBAMA estabelece diretrizes e procedimentos relacionados aos animais silvestres



O texto, elaborado pelo Órgão Federal, descreve detalhadamente como devem funcionar o recebimento de animais (esclarecendo que só serão admitidos os silvestres, não sendo aceitas as espécies consideradas domésticas), a triagem e a destinação. (Foto: Divulgação)O texto, elaborado pelo Órgão Federal, descreve detalhadamente como devem funcionar o recebimento de animais (esclarecendo que só serão admitidos os silvestres, não sendo aceitas as espécies consideradas domésticas), a triagem e a destinação. (Foto: Divulgação)
Foi publicada no Diário Oficial da União na sexta-feira (2), a Instrução Normativa (IN) nº 23, que define as diretrizes e os procedimentos para a destinação de animais silvestres apreendidos, resgatados por autoridade competente ou entregues voluntariamente pela população, bem como para o funcionamento dos Centros de Triagem de Animais Silvestres do Ibama (Cetas).
A norma esclarece que os Cetas integram a estrutura das Superintendências do Ibama nos estados, às quais estão vinculadas técnica e administrativamente. A Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas (Dbflo), do Ibama, deverá ser a responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento da execução, além da avaliação da implantação, das ações nacionais relativas aos Cetas.
O texto descreve detalhadamente como devem funcionar o recebimento de animais (esclarecendo que só serão admitidos os silvestres, não sendo aceitas as espécies consideradas domésticas), a triagem e a destinação.A Instrução do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renová-veis (IBAMA) também trata das classificações do animais.
Segundo o artigo 2º, fica assim definido: animais domésticos (todo animal que pertence a espécie que, por meio de processos históricos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zoo-técnico,apresenta características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, apresentando fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que o originou.
Já em relação aos animais silvestre, compreende-se que são as espécime da fauna nativa ou exótica, cujas características genotípicas e fenotípicas não foram alteradas pelo manejo humano, mantendo cor-relação com os indivíduos atual ou historicamente presentes em ambiente natural, independentemente da ocorrência e fixação de eventual mutação ou características fenotípicas artificialmente selecionadas, mas que não se fixe por gerações de forma a incorrer em isolamento reprodutivo com a espécie original.
A IN nº 23, também explica o que são animais exóticos e silvestres da fauna nativa. Os primeiros pertencem a espécie ou subespécie cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro ou as águas jurisdicionais brasileiras e a espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas. Os representantes da fauna nativa são aqueles ligados a espécie nativa, migratória e qualquer outra não exótica, que tenha todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras.
O documento elaborado pelo IBAMA aborda, também, o revigoramento populacional. Trata-se na realidade, de uma ação planejada que, preferencialmente, após a realização de projetos de experimentação, visa à soltura de espécimes de maneira rotineira pelos Cetas, pautada em experiência acumulada e conhecimentos técnico-científicos em uma área onde já existam outros indivíduos da mesma espécie.
De acordo com as determinações do IBAMA, a soltura imediata dos animais silvestres capturados, deverá ser priorizada e poderá ser realizada em casos especiais, como quando não apresentar problemas que impeçam a sua sobrevivência.
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