quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BARRA VELHA/SC. CAPITULO VIII, MEIO AMBIENTE


LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BARRA VELHA/SC.



CAPÍTULO VIII
DO MEIO AMBIENTE

Art. 180 O Município assegurará o direito à qualidade de vida e à proteção do meio ambiente.

Art. 181 Visando realizar os objetivos a que se refere o artigo anterior incumbe ao Poder Público Municipal.

I - Definir política setorial específica assegurando a coordenação adequada dos órgãos direta ou indiretamente encarregados de sua implementação;

II - Zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais e. em particular, pela integridade do patrimônio ecológico, genético, paisagístico, histórico, arquitetônico, cultural e arqueológico em benefício das gerações atuais e futuras;

III - Instituir sistemas de unidades de conservação;

IV - Estimular, promover e implantar o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente:

a) a proteção das bacias hidrográficas, dos manguezais e dos terrenos A erosão ou inundações;
b) a recomposição paisagísticas dos morros e encostas;

V - Estabelecer critérios, normas e padrões de proteção ambiental nunca inferiores aos padrões internacionalmente aceitos;

VI - Controlar e fiscalizar as instalações, equipamentos e atividades que comportem riscos efetivos ou potencial para a qualidade de vida e ao meio ambiente;

VII - Condicionar a implantação de instalações e atividades efetivas ou potencialmente causadoras de significativas alterações do meio ambiente e da qualidade de vida a prévia elaboração de estudo do impacto ambiental, e que se dará publicidade;

VIII - Determinar a realização periódica, por instituições capacitadas e, preferencialmente sem fins lucrativos de autorias ambientais e programas de monitoragem que possibilitem a correta avaliação e aminimização da poluição às espensas dos responsáveis por sua ocorrência;

IX - Celebrar convênios com Universidades centros de pesquisas, associações civis e organizações sindicais nos esforços de garantir e aprimorar o gerenciamento ambiental;

X - Garantir o acesso da população às informações sobre as causas da poluição e da degradação ambiental;

XI - Promover a conscientização da população e adequadação do ensino de forma a difundir os princípios e objetivos da proteção ambiental;

XII - Criar mecanismos de entrosamento com outras instâncias do Poder Público que atuem na proteção do meio ambiente e áreas corre-latas sem prejuízo da competência e da autonomia Municipal.

§ 1º É vedada a implantação e a ampliação de atividades poluidoras cujas emissões possam causar ao meio ambiente condições de desacordo com as normas e padrões de qualidade ambiental.

§ 2º Os prazos para atendimentos dos padrões de emissões serão fixados com a sua promulgação e não poderão ser superiores a 02 (dois) anos.

XIII - Estimular, inclusive com benefícios fiscais, quem preservar suas matas, florestas e áreas verdes ao mantê-las em sistema de reprodução permanente, reflorestando com objetivo paisagístico e cultural com árvores nativas e híbridas.

Art. 182 São instrumentos de execução da política Municipal de meio ambiente estabelecida nesta Lei Orgânica;

I - A criação de unidades de conservação tais como áreas de preservação permanente, de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico ou cultural, parques municipais e reservas biológicas e estações ecológicas;

II - O tombamento de bens;

III - Sinalização ecológica;

IV - A fixação de normas e padrões municipais como condições para o licenciamento das atividades potencialmente poluidores e depredantes;

V - A permanente fiscalização de cumprimentos das normas e padrões ambientais estabelecidas na legislação Federal. Estadual e Municipal;

VI - O estabelecimento de sanções administrativas de caráter progressivo a empresas e estabelecimentos que exerçam atividades poluidoras e depredantes, até a própria interdição da atividade;

VII - Concessão de incentivos fiscais e tributários conforme estabelecido em Lei, àqueles que:

a) implantarem tecnologias de produção ou de controle que possibilitem a redução das emissões poluentes a níveis significativamente baixo dos padrões em vigor;
b) adotarem fontes energéticas alternativas menos poluentes;
c) mantiverem áreas verdes em estado de preservação permanente;

VIII - Proibição de se conceder qualquer espécie de beneficio ou incentivo fiscal ou creditício aqueles que hajam infringindo normas e padrões de pratica ambiental nos cinco anos anteriores à data da concessão;

IX - A instituição de limitações administrativas de uso de áreas privadas objetivando a proteção de ecossistemas, de unidades de conservação e de qualidade de vida.

Art. 183 A criação de unidades de conservação por iniciativas do Poder Público será imediatamente seguida dos procedimentos necessários a sinalização ecológica, à regularização fundiária, a demarcação e a implantação de estruturas de fiscalização adequada.

Parágrafo Único - O Poder Público estimulará a criação e a manutenção de unidades de conservação privadas principalmente quando for assegurado o acesso de pesquisadores e/ou de visitantes de acordo com suas características e na forma do plano diretor.

Art. 184 Consideram-se àreas de preservação permanentes:

I - Os manguezais, as áreas estuaneiras as restingas;

II - As nascentes e as faixas marginais de proteção de águas superficiais;

III - A cobertura vegetal que contribua para a estabilidade das encostas sujeitas à erosão e deslizamentos;

IV - As áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que sirvam como local de pouso abrigo ou reprodução de espécie e ainda, áreas de reconhecido valor arqueológico.

V - Uma faixa de 50 (cinqüenta) metros em torno da lagoa de Barra Velha.

Parágrafo Único - Nas áreas de preservação permanente não serão permitidas atividades que, contribuam para descaracterizar ou prejudicar seus atributos e funções especiais, excetuadas aquelas destinadas a recuperá-las e, assegurar sua proteção, mediante prévia autorização dos órgãos municipais competentes.

Art. 185 Fica criado o fundo municipal de conservação ambiental, destinado à implementação de projetos de recuperação e proteção ambiental, vedada a sua utilização para o pagamento de pessoal da administração direta e indireta.

Art. 186 O Município criará dentro de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, uma guarda ambiental gerida pelo poder público municipal e que tenha como órgão consultivo o Conselho de Desenvolvimento Agropecuário e Pesqueiro, sendo adequado a normatização específica conferindo a guarda ambiental poder de política objetivando conscientizar, embargar. Multar e exigir recuperações dos danos causados pelos infratores ao meio ambiente.

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fonte: https://www.leismunicipais.com.br/lei-organica-barra-velha-sc


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