quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Lei 13.052/2014 altera a Lei de Crimes Ambientais


Caros amigos leitores a Presidente Dilma Rousseff sancionou nesta segunda feira 08 de dezembro de 2014 a Lei 13.052/2014, que altera a Lei de Crimes Ambientais para determinar que os animais silvestres apreendidos sejam prioritariamente liberados em seu habitat. se isso não for possível, devem ser entregues a Zoológicos, Fundações ou entidades semelhantes, onde recebam cuidados de técnicos habilitados. 





Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 25 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências, para determinar que animais apreendidos sejam libertados prioritariamente em seu habitat e estabelecer condições necessárias ao bem-estar desses animais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei determina que os animais apreendidos em decorrência de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sejam libertados prioritariamente em seu habitat e estabelece condições necessárias ao bem-estar desses animais.
Art. 2o  O § 1o do art. 25 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25.  .....................................................................
§ 1o  Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
...................................................................................” (NR)
Art. 3o  O art. 25 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se os demais:
“Art. 25.  ......................................................................
.............................................................................................
§ 2o  Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1o deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.
...................................................................................” (NR) 
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
Izabella Mônica Vieira Teixeir
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2014
*
fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13052.htm 





Nenhum comentário:

Postar um comentário