quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Lei 13.052/2014 altera a Lei de Crimes Ambientais


Caros amigos leitores a Presidente Dilma Rousseff sancionou nesta segunda feira 08 de dezembro de 2014 a Lei 13.052/2014, que altera a Lei de Crimes Ambientais para determinar que os animais silvestres apreendidos sejam prioritariamente liberados em seu habitat. se isso não for possível, devem ser entregues a Zoológicos, Fundações ou entidades semelhantes, onde recebam cuidados de técnicos habilitados. 





Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 25 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências, para determinar que animais apreendidos sejam libertados prioritariamente em seu habitat e estabelecer condições necessárias ao bem-estar desses animais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei determina que os animais apreendidos em decorrência de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sejam libertados prioritariamente em seu habitat e estabelece condições necessárias ao bem-estar desses animais.
Art. 2o  O § 1o do art. 25 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25.  .....................................................................
§ 1o  Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
...................................................................................” (NR)
Art. 3o  O art. 25 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se os demais:
“Art. 25.  ......................................................................
.............................................................................................
§ 2o  Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1o deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.
...................................................................................” (NR) 
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
Izabella Mônica Vieira Teixeir
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2014
*
fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13052.htm 





Serpente é encontrada e resgatada no Bairro São Cristovão (Barra Velha)





BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS
Barra Velha SC










Caros amigos leitores no dia 10 de dezembro de 2014 o Núcleo de Proteção Ambiental (NPA) dos Bombeiros Voluntários de Barra Velha SC, Resgatou mais um animal, um exemplar de cobra (Liopholis miliaris) conhecido popularmente como Cobra d'água.

As 09:52 hs o Núcleo de Proteção Ambiental (NPA) dos Bombeiro Voluntário de Barra Velha SC, foi acionado  pela Srº Clarindo Klotz, residente na Rua Silvério Beatolino Ribeiro nº 60 , no Bairro São Cristóvão em Barra Velha SC, para resgatar uma serpente que se encontrava no quintal de sua residencia.



Bombeiros Voluntários Envolvidos 
Bombeiro Voluntário Sidiney
Bombeiro Voluntário Uchôa
Bombeiro Voluntário Guilherme

Ao chegarmos no local constatamos que se tratava de uma serpente D'água inofensiva ao ser humano e que tem aparecido com frequência nas residencias de nossa cidade, o animal foi resgatado pela Equipe de Resgate de Animais Peçonhentos e Venenosos dos Bombeiros Voluntários de Barra Velha SC.

Lembramos a população de Barra Velha e São João do Itaperiú SC, que o Núcleo de Proteção Ambiental (NPA) atende este tipo de Emergência Resgatando animais Peçonhentos e Venenosos que estejam causando risco a população pedimos aos cidadães que não tente matar ou capturar estes  animais, nos comunique da presença deles e iremos Resgata-los. Núcleo de Proteção Ambiental (NPA) possui pessoal Treinado e Qualificado para este tipo de Ocorrência.

Tel: de Emergência 34460000
José Roberto Cruz
Chefe - Núcleo de Proteção Ambiental

Serpente Resgatada na Garagem de Residencia em Barra Velha





BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS
Barra Velha SC








Caros amigos leitores no dia 09 de dezembro de 2014 o Núcleo de Proteção Ambiental (NPA) dos Bombeiros Voluntários de Barra Velha SC, Resgatou mais um animal, um exemplar de Serpente da Família  (Dipsadidae) conhecido popularmente como Cobra dormideira. 


As 23:46 hs o Núcleo de Proteção Ambiental (NPA) dos Bombeiro Voluntário de Barra Velha SC, foi acionado  pela Srª Camila Trindade, residente na Rua Paulinho Andre Borges nº 453, no Bairro Itajuba em Barra Velha SC, para resgatar uma serpente que se encontrava na garagem de sua residencia.

Bombeiros Voluntários Envolvidos 
Bombeiro Voluntário Vargas
Bombeiro Voluntário Uchôa

Ao chegarmos no local constatamos que se tratava de uma serpente dormideira inofensiva ao ser humano e que tem aparecido comumente nas residencias de nossa cidade, o animal foi resgatado pela Equipe de Resgate de Animais Peçonhentos e Venenosos dos Bombeiros Voluntários de Barra Velha SC.

Lembramos a população de Barra Velha e São João do Itaperiú SC, que o Núcleo de Proteção Ambiental (NPA) atende este tipo de Emergência Resgatando animais Peçonhentos e Venenosos que estejam causando risco a população pedimos aos cidadães que não tente matar ou capturar estes  animais, nos comunique da presença deles e iremos Resgata-los. Núcleo de Proteção Ambiental (NPA) possui pessoal Treinado e Qualificado para este tipo de Ocorrência.

Tel: de Emergência 34460000
José Roberto Cruz
Chefe - Núcleo de Proteção Ambiental

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Resgatado Tamanduá-Mirim em Barra Velha SC









BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS
Barra Velha SC











Caros amigos leitores no dia 08 de dezembro de 2014 as 14:32 hs o Núcleo de Proteção Ambiental (NPA) dos Bombeiros Voluntários de Barra Velha SC, foi acionado pela moradora de Barra Velha SC, Srª Raquel Maria H. Faustino residente na Rua Armando Petrelli 1635 Centro, para resgatar um Tamanduá.



Ao chegarmos ao local deparamos com um Exemplar de Tamanduá-Mirim (Tamandua tetradactyla), adulto refugiado em um dos banheiros da residencia a descansar. Conforme relato da Moradora o Tamanduá lutou com seu cachorro da raça Pit bull. 

Constatamos varios ferimentos no animal e marca de sangue pelo chão, o resgate foi feito com muito cuidado pois além de estressado o animal estava ferido.





O Tamanduá foi recolhido pelo NPA, que o encaminhou imediatamente ao Zoo do Beto Carreiro World, devido aos ferimentos causados pelo infeliz encontro com o Pit bull ao entrar no quintal da residencia.

Fotos do Resgate





O animal foi atendido de imediato  pelos Profissionais do  Zoo do Beto Carreiro World, onde esta recebendo cuidados especializados.


Tamanduá-mirim ao chegar no
Zoo do Beto Carreiro World
Tamanduá-mirim sedado no
Zoo do Beto Carreiro World


















Bombeiros Voluntários envolvidos 
Bombeiro Voluntário Roberto 
Bombeiro Voluntário Guilherme


Agradeçemos humildimente a toda a Equipe de Profissionais do  Zoo do Beto Carreiro World, por seu empenho e dedicação.







Lembramos a população de Barra Velha  SC, que o Núcleo de Proteção Ambiental (NPA) atende este tipo de Emergência Resgatando animais Peçonhentos e Venenosos que estejam causando risco a população pedimos aos cidadães que não tente matar ou capturar estes  animais, nos comunique da presença deles e iremos Resgata-los. Núcleo de Proteção Ambiental (NPA) possui pessoal Treinado e Qualificado para este tipo de Ocorrência.

Tel: de Emergência 34460000
José Roberto Cruz
Chefe - Núcleo de Proteção Ambiental

Serpente Resgatada no Quintal de Residencia no Centro de Barra Velha SC





BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS
Barra Velha SC










Caros amigos leitores no dia 08 de dezembro de 2014 o Núcleo de Proteção Ambiental (NPA) dos Bombeiros Voluntários de Barra Velha SC, Resgatou mais um animal, um exemplar de Serpente da Família  (Dipsadidae) conhecido popularmente como Cobra dormideira. 


As 13:30 hs o Núcleo de Proteção Ambiental (NPA) dos Bombeiro Voluntário de Barra Velha SC, foi acionado  pela Srª Juçara Silva de Oliveira, residente na Rua Vereador José Lino de Aviz nº 210, no Centro de Barra Velha SC, para resgatar uma serpente que se encontrava no quintal de sua residencia.

Bombeiros Voluntários Envolvidos 
Bombeiro Voluntário Roberto
Bombeiro Voluntário Guilherme

Ao chegarmos no local constatamos que se tratava de uma serpente dormideira inofensiva ao ser humano e que tem aparecido comumente nas residencias de nossa cidade, o animal foi resgatado pela Equipe de Resgate de Animais Peçonhentos e Venenosos dos Bombeiros Voluntários de Barra Velha SC.


Lembramos a população de Barra Velha e São João do Itaperiú SC, que o Núcleo de Proteção Ambiental (NPA) atende este tipo de Emergência Resgatando animais Peçonhentos e Venenosos que estejam causando risco a população pedimos aos cidadães que não tente matar ou capturar estes  animais, nos comunique da presença deles e iremos Resgata-los. Núcleo de Proteção Ambiental (NPA) possui pessoal Treinado e Qualificado para este tipo de Ocorrência.

Tel: de Emergência 34460000
José Roberto Cruz
Chefe - Núcleo de Proteção Ambiental

segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

Mateira AQUARELA FM 94,5 Núcleo de Proteção Ambiental promove novos resgates de animais em Barra Velha; devolução aos habitats é a meta

    Aquarela fm 94,5                                             08 NOV de 2014
      A RADIO QUE FAZ AMIGOS                                                      PUBLICADO POR: 
                                                                                                                 Juvan

        Barra Velha - resgate ave NPA
        O Núcleo de Proteção Ambiental (NPA) dos Bombeiros Voluntários de Barra Velha e São João do Itaperiú segue resgatando e protegendo animais nas diversas comunidades, e devolvendo-os aos seus habitats originais. No último dia 2, duas ocorrências: o NPA resgatou uma ave marinha por volta das 9h30 da noite, na praia central de Barra Velha, e uma serpente encontrada na Creche Madre Paulina, também no centro.
        O pedido de resgate da ave, uma gaivota, foi feito pelo repórter Aldair Nizer, da Central Aquarela de Jornalismo,que soube do fato na orla central. A ave estava aparentemente machucada, e acabou resgatada, segundo informa o instrutor José Roberto, que lidera o núcleo de proteção. Os bombeiros Wellingtom e Sidinei auxiliaram na ocorrência. A gaivota foi tratada e devolvida ao seu habitat no dia seguinte.
        Já na creche, professores se depararam com a popular cobra-de-vidro, (nome científico ophiodesfragilis, inofensiva, mas que não foi sacrificada pela direção da escola, que optou por chamar o NPA por volta das 2h da tarde. A coordenadora Salete Buba acionou o núcleo, que foi ao local, na Rua Pedro Plácido Malhado, nº 88, e resgatou a serpente.
        Segundo Roberto, a cobra-de-vidro é uma espécie nativa principalmente do leste e sul do Brasil. Elas pertencem à subordem dos lagartos e não das serpentes, ainda que se pareçam bastante com cobras devido ao seu corpo cilíndrico. Estas cobras têm hábitos diurnos e se alimentam de insetos, chegando a atingir cerca de 30 cm de comprimento.
        José Roberto lembra às populações de Barra Velha e São João do Itaperiú que o Núcleo de Proteção Ambiental (NPA) atende este tipo de emergência resgatando animais peçonhentos e venenosos que estejam causando risco à população pedimos aos cidadãos que não tentem matar ou capturar estes animais. É só ligar no fone 3446.0000 que avisar sobre a presença destes intrusos um tanto quanto indesejáveis. O Núcleo de Proteção Ambiental possui pessoal treinado e qualificado para este gênero de ocorrência.
         fonte http://www.aquarelafm.com.br/2013/

sábado, 6 de dezembro de 2014

Lei da Área de Proteção Ambiental – número 6.902 de 27/04/1981

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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamento
Dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º - Estações Ecológicas são áreas representativas de ecossistemas brasileiros, destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de Ecologia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista.
§ 1º - 90% (noventa por cento) ou mais da área de cada Estação Ecológica será destinada, em caráter permanente, e definida em ato do Poder Executivo, à preservação integral da biota.
§ 2º - Na área restante, desde que haja um plano de zoneamento aprovado, segundo se dispuser em regulamento, poderá ser autorizada a realização de pesquisas ecológicas que venham a acarretar modificações no ambiente natural.
§ 3º - As pesquisas científicas e outras atividades realizadas nas Estações Ecológicas levarão sempre em conta a necessidade de não colocar em perigo a sobrevivência das populações das espécies ali existentes.
Art . 2º - As Estações Ecológicas serão criadas pela União, Estados e Municípios, em terras de seus domínios, definidos, no ato de criação, seus limites geográficos e o órgão responsável pela sua administração.
Art . 3º - Nas áreas vizinhas às Estações Ecológicas serão observados, para a proteção da biota local, os cuidados a serem estabelecidos em regulamento, e na forma prevista nas Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 5.197, de 3 de janeiro de 1967.
Art . 4º - As Estações Ecológicas serão implantadas e estruturadas de modo a permitir estudos comparativos com as áreas da mesma região ocupadas e modificadas pelo homem, a fim de obter informações úteis ao planejamento regional e ao uso racional de recursos naturais.
Art . 5º - Os órgãos federais financiadores de pesquisas e projetos no campo da ecologia darão atenção especial aos trabalhos científicos a serem realizados nas Estações Ecológicas.
Art . 6º - Caberá ao Ministério do Interior, através do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, zelar pelo cumprimento da destinação das Estações Ecológicas, manter organizado o cadastro das que forem criadas e promover a realização de reuniões científicas, visando à elaboração de planos e trabalhos a serem nelas desenvolvidos. (Vide Lei nº 7.804, de 1989)
Art . 7º - As Estações Ecológicas não poderão ser reduzidas nem utilizadas para fins diversos daqueles para os quais foram criadas.
§ 1º - Na área reservada às Estações Ecológicas será proibido:
a) presença de rebanho de animais domésticos de propriedade particular;
b) exploração de recursos naturais, exceto para fins experimentais, que não importem em prejuízo para a manutenção da biota nativa, ressalvado o disposto no § 2º do art. 1º;
c) porte e uso de armas de qualquer tipo;
d) porte e uso de instrumentos de corte de árvores;
e) porte e uso de redes de apanha de animais e outros artefatos de captura.
§ 2º - Quando destinados aos trabalhos científicos e à manutenção da Estação, a autoridade responsável pela sua administração poderá autorizar o uso e o porte dos objetos mencionados nas alíneas c , d e e do parágrafo anterior.
§ 3º - A infração às proibições estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator à apreensão do material proibido, pelo prazo de 1 (um) a 2 (dois) anos, e ao pagamento de indenização pelos danos causados.
§ 4º - As penalidades previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pela Administração da Estação Ecológica.
Art . 8º - O Poder Executivo, quando houver relevante interesse público, poderá declarar determinadas áreas do Território Nacional como de interesse para a proteção ambiental, a fim de assegurar o bem-estar das populações humanas e conservar ou melhorar as condições ecológicas locais.
Art . 9º - Em cada Área de Proteção Ambiental, dentro dos princípios constitucionais que regem o exercício do direito de propriedade, o Poder Executivo estabelecerá normas, limitando ou proibindo:
a) a implantação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;
b) a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais;
c) o exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e/ou um acentuado assoreamento das coleções hídricas;
d) o exercício de atividades que ameacem extinguir na área protegida as espécies raras da biota regional.
§ 1º - O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis, ou órgão equivalente no âmbito estadual, em conjunto ou isoladamente, ou mediante convênio com outras entidades, fiscalizará e supervisionará as Áreas de Proteção Ambiental. (Vide Lei nº 7.804, de 1989)
§ 2º - Nas Áreas de Proteção Ambiental, o não cumprimento das normas disciplinadoras previstas neste artigo sujeitará os infratores ao embargo das iniciativas irregulares, à medida cautelar de apreensão do material e das máquinas usadas nessas atividades, à obrigação de reposição e reconstituição, tanto quanto possível, da situação anterior e a imposição de multas graduadas de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), aplicáveis, diariamente, em caso de infração continuada, e reajustáveis de acordo com os índices das ORTNs - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
§ 3º - As penalidades previstas no parágrafo anterior serão aplicadas por iniciativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis ou do órgão estadual correspondente e constituirão, respectivamente, receita da União ou do Estado, quando se tratar de multas. (Vide Lei nº 7.804, de 1989)
§ 4º - Aplicam-se às multas previstas nesta Lei as normas da legislação tributária e do processo administrativo fiscal que disciplinam a imposição e a cobrança das penalidades fiscais.
Art . 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art . 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.4.1981

fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6902.htm